Foi promulgada, nesta terça-feira (16), a lei nº14.437, decorrente da MP
1.108/22.

Referida lei, objetivando a preservação do emprego e renda, garantia da
continuidade das atividades laborais e empresariais, e redução do impacto
social decorrente do estado de calamidade pública, estendeu as medidas
trabalhistas alternativas adotadas pelas empresas no período da pandemia da
COVID19, a toda e qualquer ocorrência de estado de calamidade pública
declarado pelo Executivo Federal, com aplicação no âmbito municipal,
estadual e federal.

Confira a seguir as principais permissões:

a) Teletrabalho: o empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial
para teletrabalho ou trabalho remoto, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos
individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato
individual de trabalho.

b) Férias: o empregador poderá determinar o período de férias individuais e
antecipá-las, comunicando os trabalhadores com antecedência mínima de 48
horas. Ainda, poderão ser concedidas mesmo que não tenha finalizado o
período aquisitivo.

c) Férias coletivas: o empregador poderá conceder férias coletivas a todos os
empregados ou a setores da empresa e deverá notificar o conjunto de
empregados afetados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência
de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas.

d) Feriados: o empregador poderá antecipar o gozo de feriados federais,
estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar,
por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados,
com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas.

e) Banco de horas: Permite-se ao empregador a interrupção das atividades e
a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de
banco de horas, estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito,
para a compensação no prazo de até 18 (dezoito) meses.

f) FGTS: Poderá haver a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do
FGTS de até 4 (quatro) competências.

g) Suspensão contrato e redução da jornada: Referida lei também tornou
permanente as medidas adotadas decorrente do Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego e Renda quanto a redução da jornada de trabalho
com redução salarial e a suspensão dos contratos de trabalho.

Lembrando que referidas medidas poderão ser adotadas somente
quando da decretação do estado de calamidade pública pelo Executivo
Federal, não estando mais, referidas medidas, vinculadas a pandemia da
COVID19, mas sim a todo estado de calamidade pública declarado
futuramente.